Recentemente, o Chelsea Football Club Women, time feminino do Chelsea, anunciou uma reformulação completa de sua política de maternidade para as jogadoras: licença totalmente remunerada, suporte médico personalizado durante a gestação e no retorno ao alto rendimento, ajuda financeira para que o(a) parceiro(a) ou o(a) babá viajem com a atleta em jogos fora de casa por até um ano após o retorno, subsídio para creche e políticas ampliadas de adoção e licença parental. O movimento vem na esteira de outra novidade do clube, anunciada em agosto: uma parceria com uma clínica de fertilidade para criar um fundo dedicado a apoiar as jogadoras em questões reprodutivas.
O caso Chelsea é emblemático e, felizmente, não é isolado. Ao mesmo tempo, ele revela que a proteção da atleta durante a maternidade ainda é uma agenda em construção, com desafios que vão muito além de um único caso ou de uma única dimensão do esporte. Hoje, esse movimento protetivo parece avançar em pelo menos três frentes distintas, envolvendo diferentes agentes e em diferentes velocidades: a institucional, a legal/regulatória e a comercial.
1. A frente institucional
O gesto do Chelsea confirma uma tendência que já vinha se desenhando na Europa. Em 2024, o Milan se tornou o primeiro clube do continente a estruturar uma política familiar completa, prevendo prorrogação automática de contrato em caso de gravidez, cobertura de despesas médicas e de acompanhantes e flexibilização das condições de trabalho.
Em 2025, o Hoffenheim, da Alemanha, deu um passo semelhante, permitindo que a própria jogadora estenda unilateralmente seu contrato por um ano em caso de gravidez, sem alteração das condições econômicas. Já na Noruega, desde abril de 2025, a liga feminina (Toppserien) prevê que qualquer jogadora ou técnica grávida no último ano de contrato tenha o vínculo renovado automaticamente, uma política construída junto à federação e aplicada a todos os clubes, não a critério de cada um.
Nos Estados Unidos, a NWSL vem normalizando publicamente a maternidade dentro da rotina competitiva: atletas da seleção americana voltaram a jogar em alto nível após o parto ao longo de 2026, e clubes como o Angel City têm, hoje, várias mães no elenco e na comissão técnica, tratando o tema como parte da gestão esportiva cotidiana.
No Brasil, o exemplo mais consolidado vem do vôlei. Desde 2023, a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) mantém um Fundo Especial de Apoio ao Atleta que já beneficiou atletas grávidas sem vínculo formal com clubes e, no vôlei de praia, modalidade organizada por ranking individual, vigora desde 2021 uma regra de congelamento de pontos por até 24 meses para quem se afasta por gravidez, permitindo retorno sem perda esportiva.
O ponto de atenção, aqui, é que essas iniciativas ainda são majoritariamente voluntárias e concentradas em clubes e ligas com maior musculatura financeira e comercial, e, portanto, são ausentes de um padrão uniforme. Embora essas iniciativas sinalizem uma mudança relevante na forma como a maternidade vem sendo incorporada à gestão esportiva, sua adoção ainda depende, em grande medida, da iniciativa de clubes, ligas e entidades, e, consequentemente, de seus gestores e de sua capacidade financeira e institucional.
A questão que se coloca é se estamos diante da formação de um novo padrão de mercado, capaz de se consolidar independentemente do clube ou da modalidade, ou de avanços pontuais que ainda permanecem condicionados à vontade e à estrutura de cada organização.
2. A frente legal e de políticas públicas
No plano regulatório, o avanço é real, mas incompleto. A Lei Geral do Esporte (LGE) veda que contratos com atletas mulheres, inclusive os de natureza civil, contenham condicionantes relacionados à gravidez ou à licença-maternidade. A LGE foi além no recorte do Bolsa-Atleta: garante a manutenção das parcelas mensais durante a gestação e por até seis meses após o parto (respeitado o limite de 15 parcelas), permite usar resultado esportivo anterior à gestação para pleitear o benefício e dispensa a comprovação de atividade esportiva plena na prestação de contas durante esse período.
Vale mencionar, ainda, que está em tramitação no Senado o Projeto de Lei (PL) 229/2022 que altera tanto a Lei Pelé quanto a Lei Geral do Esporte para garantir 120 dias de licença-maternidade remunerada às atletas profissionais, sem perda de contrato ou salário, incluindo casos de adoção e guarda judicial. O projeto segue na Comissão de Assuntos Econômicos, aguardando um relator.
No plano internacional, a Fifa regulamenta o tema no Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores (RSTP): licença mínima de 14 semanas remuneradas (ao menos dois terços do salário), proibição de rescisão por gravidez, reintegração obrigatória, suporte médico contínuo e possibilidade de contratação temporária de uma substituta fora da janela de transferências.
3. A frente comercial
Se as frentes institucional e legal já têm exemplos consolidados para se apoiar, a frente comercial é onde a proteção ainda engatinha, porque é onde o mercado ainda não construiu uma resposta estruturada.
O caso mais emblemático continua sendo o de Allyson Felix, dona de seis medalhas de ouro olímpicas, que em 2019 revelou publicamente que a Nike havia proposto um corte de 70% em sua remuneração ao saber que ela planejava engravidar, sem qualquer garantia contratual contra penalização por queda de desempenho nos meses próximos ao parto. A repercussão pressionou a Nike a mudar sua política, passando a vedar reduções por desempenho durante 18 meses ao redor da gravidez, e Felix acabou assinando com a Athleta, que já incorporou proteção de maternidade como cláusula padrão.
O episódio é relevante justamente porque mostra que a mudança não veio de uma cláusula contratual preexistente, mas de pressão pública sobre uma prática de mercado que, até então, tratava a gravidez como risco unilateral da atleta.
No plano legal, a Lei Geral do Esporte já veda condicionantes de gravidez em contratos civis, o que inclui, em tese, patrocínio e licenciamento de imagem. Mas a norma ainda não se traduziu em prática contratual disseminada, especialmente em contratos comerciais sem vínculo institucional com entidades de prática esportiva. As entregas, como metas de publicação em redes sociais, presença em eventos e ativações, calendário de campanhas e cláusulas de exclusividade, são formuladas considerando a disponibilidade irrestrita da atleta, sem previsão (em tese) de suspensão sem penalidade, prorrogação de vigência ou ajuste de metas durante afastamento por conta da maternidade.
Especialmente em modalidades nas quais o patrocínio individual representa uma parcela relevante da renda da atleta, a proteção das entregas contratuais durante a maternidade deve deixar de depender exclusivamente de negociações pontuais e passar a integrar, de forma estruturada, as políticas comerciais e os contratos firmados com atletas.
Conclusão
As três frentes avançam em velocidades diferentes: a institucional cresce por reputação e competição entre clubes; a legal cresce por pressão regulatória e litígio; e a comercial, que é onde a atleta muitas vezes tem menos poder de barganha individual, ainda depende de decisões unilaterais de marcas e de episódios como o de Allyson Felix para se mover.
O amadurecimento do tema não se medirá por anúncios isolados como o do Chelsea, por mais bem-vindos que sejam, mas pelo dia em que a maternidade deixar de ser tratada, contratualmente, como um risco individual da atleta (seja no vínculo de trabalho, seja no patrocínio) e passar a ser uma variável previsível da organização profissional do esporte, seja em caráter público ou privado.
O artigo acima reflete a opinião do(a) colunista e não necessariamente a da Máquina do Esporte
Alice Maria Augusto é advogada da Kings League Brasil. Ex-advogada do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), é graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-graduada em Direito Desportivo e Negócios do Esporte pelo Centro de Direito Internacional (Cedin)
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