A Atletas pelo Brasil (ApB) e a Comissão de Atletas do Comitê Olímpico do Brasil (Cacob) lançaram uma nota conjunta questionando a candidatura de Paulo Wanderley Teixeira para um novo mandado à frente do Comitê Olímpico do Brasil (COB). As entidades argumentam que isso configuraria um terceiro mandato do dirigente, o que fere a Lei Pelé, que foi ratificada pela Lei Geral do Esporte.
Segundo o artigo 18-A parágrafo I, somente podem receber recursos públicos as entidades esportivas que “seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução”.
Paulo Wanderley chegou ao poder em 2017, após a renúncia de Carlos Arthur Nuzman, à época envolvido em um escândalo sobre compra de votos para a eleição do Rio de Janeiro a sede olímpica em 2016. O dirigente foi reeleito em 2020. Por isso, uma nova candidatura configuraria a intenção de obter o terceiro mandato à frente da entidade.
“Os atletas batalharam bastante para ter a 18-A e criar regras de governança. Temos um histórico de presidentes que se perpetuaram no cargo, em confederações e no COB por mais de 20 anos”, afirmou Fernanda Ferreira, integrante da Cacob e diretora da ApB, em entrevista à Máquina do Esporte.
“Entendemos que, para uma boa governança e para oxigenar o sistema, é necessária a limitação do número de mandatos”, acrescentou a remadora, que representou o Brasil nos Jogos do Rio 2016.
De fato, só para citar o COB, há exemplos dessa situação. Sylvio de Magalhães Padilha ficou no poder por 27 anos (1963-1990). Já Carlos Arthur Nuzman presidiu a entidade por mais 22 anos (1995 a 2017). Caso seja reeleito, Teixeira ficaria 11 anos à frente do comitê.
Risco
Para ApB e Cacob, a possível manutenção de Paulo Wanderley no poder por um período de 11 anos “coloca em risco todo o movimento esportivo que representa, já que estas entidades só sobrevivem com base no recebimento de verbas públicas e das loterias”.
Boa parte do orçamento do COB vem da verba da Lei Piva, que destina parte da arrecadação das loterias da Caixa ao esporte olímpico e paralímpico do Brasil. Neste ano, há uma previsão de repasse de R$ 571 milhões ao comitê, sendo R$ 225 milhões enviados diretamente às confederação olímpicas. Boa parte dessa verba serviu para a preparação do Time Brasil para a disputa das Olimpíadas de Paris, quando a delegação nacional faturou 3 ouros, 7 pratas e 10 bronzes, terminando em 20º lugar.
“Como cabe ao poder público nada menos do que seguir a lei, haverá a interrupção do repasse destas verbas às entidades infratoras, consequência direta da mera decisão e capricho de mandatários no poder em tentar um terceiro mandato. Sem as verbas, desestrutura-se toda a preparação de atletas e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no país”, argumentaram ApB e Cacob.
Outro lado
Procurada, a candidatura de Teixeira afirmou que o dirigente cumpre no momento seu primeiro mandato à frente do comitê, já que o período em que assumiu no lugar de Nuzman não entraria nessa contagem, uma vez que ele fora eleito como vice-presidente, não titular do cargo.
Marcelo Jucá, advogado de Teixeira, disse que esse primeiro período foi um “mandato tampão”. Segundo a assessoria do candidato, “essa matéria já foi objeto de demandas judiciais de outras entidades e todas as ações que transitaram em julgado não entenderam pela existência de um terceiro mandato”.
Ao ser questionada sobre quais casos específicos a defesa de Teixeira se referia, não houve resposta.
AGU
Em 2021, essa questão foi feita pelo Ministério da Cidadania, pasta que então abrigava a Secretaria Especial do Esporte, que havia perdido o status de ministério durante o governo de Jair Bolsonaro, à Advocacia-Geral da União (AGU).
Em um parecer assinado por Emanuel Felipe Borges Pereira Santos, advogado da AGU, essa dúvida, entre outras questões, foi respondida. À ocasião, a AGU afirmou que “Quando da entrada em vigor da Lei nº 12.868, de 2013, Vice-Presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato, pode concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo”.
Em seguida, Santos detalhou a resposta: “Como o Vice-Presidente, em face da vacância definitiva do titular , assumiu de forma definitiva e efetiva o cargo de presidente, esse mandato deve ser computado como o primeiro, sendo possível apenas que dispute um único período subsequente”.