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Alice Laurindo, especial para a Máquina do Esporte

Alice Laurindo

7 min de leitura

Análise

Lei Geral da Copa do Mundo Feminina de 2027: Equalizando o papel do Brasil e da Fifa para a competição

Lei estabelece regime jurídico especial para o evento, garantindo obrigações com a Fifa, proteção comercial, regras trabalhistas flexíveis e responsabilidade da União por segurança, além de promover a igualdade de gênero

Alice Laurindo, especial para a Máquina do Esporte • Colunista

28/07/2026 06h30

Logomarca oficial da Copa do Mundo Feminina de 2027, que será disputada no Brasil - Divulgação / Fifa

⚡ Máquina Fast
  • Lei Geral da Copa do Mundo Feminina de 2027 regula a relação entre Brasil e Fifa, definindo regras operacionais e proteção dos direitos comerciais durante o evento.
  • A lei estabelece facilidades para trabalhadores estrangeiros, exclusividade para patrocinadores e prevê indenizações por violações às regras do torneio.
  • O texto destaca o compromisso com a promoção da igualdade de gênero no esporte e incentiva o futebol feminino, inclusive reconhecendo pioneiras da modalidade.
Pontos-chave gerados por IA, com edição jornalística.Feito por shiftx

Com a eliminação precoce da seleção brasileira da Copa do Mundo Masculina de 2026, resta-nos mudar a chave e já focar nos preparativos para a competição feminina, que será realizada no ano que vem, no Brasil. Nesse sentido, como já noticiado pela Máquina do Esporte, no último dia 1º de junho, foi sancionada a Lei Geral da Copa do Mundo Feminina de 2027 (“Lei Geral da Copa”), e ela será o objeto desta coluna.

Vale esclarecer, desde já, que a Lei Geral da Copa surge para equacionar a relação entre o Brasil e a Fifa durante a competição. Ademais, quando o Brasil foi escolhido para sediar a Copa do Mundo Feminina de 2027, assumiu também uma série de compromissos perante a entidade organizadora. Para cumprir essas obrigações, foi aprovada a lei em análise.

Como não poderia deixar de ser, a Lei Geral da Copa define questões operacionais da competição, como regras para comercialização dos ingressos. Reconhece-se, assim, que a Fifa poderá definir os preços, inclusive adotando sistema de preço dinâmico por partida e os comercializando em moeda estrangeira fora do território nacional. A entidade poderá, inclusive, adotar sua própria política de ingressos quanto à venda, ao cancelamento, à revenda e à transferência de ingressos.

Também se autoriza que a Fifa modifique datas, horários ou locais das partidas, desde que seja concedido ao torcedor o direito ao reembolso do valor do ingresso ou o direito de comparecer à partida remarcada.

O alcance da Lei Geral da Copa, porém, vai além dessas questões operacionais. Há, na realidade, a criação de um conjunto de regras temporárias destinadas a garantir a realização do evento.

Entre os pontos centrais da lei está, por exemplo, a proteção dos chamados direitos comerciais da Fifa. Isso significa que a entidade terá exclusividade sobre marcas, símbolos, produtos oficiais e determinadas atividades promocionais ligadas ao torneio. Nesse sentido, determina-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) promova a anotação, em seu cadastro, do alto renome de tais marcas até 31 de dezembro de 2027, mediante regime especial e prioritário.

Também há o compromisso da União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que serão sedes de garantir as chamadas “áreas de restrição comercial”, que consistem em um espaço em torno dos estádios-sede em que apenas são admitidas publicidade ou atividades promocionais realizadas pela Fifa e seus patrocinadores.

As medidas buscam proteger patrocinadores e parceiros oficiais do evento, o que é comum em grandes competições esportivas internacionais.

A lei também prevê facilidades para a entrada no Brasil de trabalhadores e representantes estrangeiros vinculados ao evento, por meio da concessão de vistos especiais.

Para tais empregados, criou-se também um regime trabalhista especial, admitindo-se que as subsidiárias da Fifa os contratem por prazo determinado. A critério da Fifa, pode haver duas prorrogações sucessivas de tal prazo ou ser firmado por prazo contínuo e ininterrupto desde a data de contratação até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, durante o período de um ano antes da partida inicial da competição e um mês após a final, todos os empregados direta ou indiretamente envolvidos com o torneio estarão submetidos a condições especiais de trabalho, não lhes sendo aplicável, por exemplo, feriados que ocorram em dias de partida ou eventos oficiais.

É interessante notar ainda que, por meio da Lei Geral da Copa, a União assume expressamente responsabilidade por danos que causar, por ação ou omissão, em razão do descumprimento de suas obrigações legais ou contratuais, devendo reembolsar a Fifa por valores que a entidade desembolse em razão desse cenário.

Mais do que isso, a União também se responsabiliza perante a Fifa, seus representantes legais, empregados ou consultores, por qualquer dano decorrente de incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos oficiais. Como única exceção, prevê-se os casos em que a Fifa ou a vítima tiverem concorrido para a ocorrência do dano.

Também há o reconhecimento de que, além de sanções penais cabíveis, aqueles que violem as regras de publicidade, de transmissão e de venda de ingressos da Fifa deverão indenizá-la por perdas e danos, incluindo o que a entidade deixar de ganhar em razão da referida conduta. Como critério para definição do referido prejuízo, a lei estabelece “o valor que o autor da infração teria pagado ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, acrescido de juros desde a data da infração e de multa razoável, com base nos parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado”.

É digno de nota também que a Lei Geral da Copa reconhece a exploração de apostas de quota fixa relacionadas aos eventos pela Fifa, por seus parceiros comerciais e por seus contratados, havendo o compromisso do Ministério da Fazenda (MF) de editar, em até 90 dias, uma norma específica para autorização em tais casos, mediante procedimento célere e exame prioritário. Admite-se, nesse contexto, que a outorga seja específica pela competição, pelo período do evento, reduzindo-se proporcionalmente as taxas e valores de reserva financeira para sua concessão.

Em outras palavras, a União reconhece em lei o compromisso assumido perante a Fifa como país-sede da competição, criando um regime jurídico especial para o evento.

Mas talvez a característica mais interessante da lei esteja em sua dimensão simbólica. Logo nos primeiros artigos, o texto afirma que a realização da Copa deve servir para promover a igualdade de gênero no esporte, ampliar a participação de meninas e mulheres em diferentes funções do futebol e combater discriminações. Em outras palavras, o objetivo declarado não é apenas organizar um evento de um mês, mas contribuir para um legado permanente para o futebol feminino brasileiro.

Ganha destaque, nesse contexto, o reconhecimento às pioneiras do futebol feminino nacional pela Lei Geral da Copa. Com efeito, a lei autoriza o pagamento de um prêmio de R$ 500 mil por jogadora, a ser concedido às atletas que representaram o Brasil no torneio experimental mundial organizado pela Fifa em 1988 e na primeira Copa do Mundo Feminina, realizada em 1991, valorizando a contribuição dessas jogadoras para o desenvolvimento da modalidade.

Como forma de incentivar o interesse do público pela competição e o acompanhamento de seus jogos, a Lei Geral da Copa também estabelece a possibilidade de a União declarar como feriado nacional os dias em que houver jogo da seleção brasileira. Trata-se de uma medida interessante, que pode ajudar a estabelecer, para os jogos de futebol feminino, a mesma cultura que já há para o futebol masculino. 

Ao final, a Lei Geral da Copa mostra, portanto, que grandes eventos esportivos envolvem muito mais do que partidas de futebol. Eles exigem planejamento, segurança jurídica e coordenação entre diversos setores da sociedade. Mais importante ainda: oferecem uma oportunidade única para acelerar mudanças sociais e fortalecer o futebol feminino como parte permanente da realidade esportiva brasileira.

O tema certamente será objeto de novas colunas nos próximos meses, enquanto já nos despedimos da Copa do Mundo Masculina de 2026 e aguardamos, ansiosamente, o início da Copa do Mundo Feminina de 2027.

O artigo acima reflete a opinião do(a) colunista e não necessariamente a da Máquina do Esporte

Alice Laurindo é mestra em Processo Civil e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em que é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo. Além disso, atua como advogada no escritório Bichara e Motta Advogados, com foco nas áreas de Direito Desportivo, Direito do Entretenimento e Contencioso Cível, e é membra da IB|A Académie du Sport e do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD LAB)

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