Pular para o conteúdo
Alice Laurindo, especial para a Máquina do Esporte

Alice Laurindo

7 min de leitura

Análise

Conheça as alterações da Fifa no sistema de transferências e quais os pontos de atenção para clubes e atletas brasileiros

Entenda o impacto das novas regras da entidade para contratos de menores, multas rescisórias e lucros de atletas no mercado nacional

Alice Laurindo, especial para a Máquina do Esporte • Colunista

02/09/2026 06h30

Fifa é responsável por gerir o futebol em todo o mundo - Divulgação

⚡ Máquina Fast
  • A partir de janeiro de 2027, a Fifa permitirá contratos de até cinco anos para atletas menores de idade, com salvaguardas salariais para proteger os jovens jogadores.
  • A nova regulamentação da Fifa define critérios mais rigorosos para indenizações em rescisões contratuais sem justa causa, protegendo jogadores com salário anual fixo até US$ 150 mil.
  • Jogadores com remuneração anual fixa de até € 150 mil passarão a receber automaticamente 5% do valor fixo de suas transferências internacionais.
Pontos-chave gerados por IA, com edição jornalística.Feito por shiftx

A Fifa anunciou, há algumas semanas, algumas alterações significativas no seu sistema de transferências, que passarão a valer a partir de janeiro de 2027. Apesar disso, é importante já começarmos a nos preparar para as regras modificadas, que também impactarão clubes e atletas brasileiros. Esta coluna analisa, assim, alguns pontos de atenção desse novo modelo.

Como já abordado em colunas anteriores, a reforma foi impulsionada por debates jurídicos ocorridos após o julgamento do caso Lassana Diarra pela Corte de Justiça da União Europeia (CJUE).

LEIA MAIS: Lassana Diarra: Entenda como o caso pode chacoalhar o mercado de transferências no futebol

Afinal, em uma decisão proferida em outubro de 2024, a CJUE questionou algumas disposições do Regulamento Sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores (RSTP) da Fifa, entendendo que as regras aplicáveis em caso de rescisão contratual sem justa causa poderiam restringir excessivamente a liberdade profissional dos jogadores e afetar a concorrência entre clubes.

Diante disso, a Fifa iniciou um amplo processo de negociação com representantes dos jogadores (Fifpro), dos clubes e das ligas profissionais, para alterar seu sistema. Como consequência, a nova versão do RSTP decorreu de um acordo coletivo, tendo a Fifa se comprometido a não alterar as disposições sem um consenso prévio entre representantes dos atletas, dos clubes e das ligas.

As alterações são diversas e podem ser exploradas ao longo de diversas colunas. Para este primeiro texto, porém, o foco será em três alterações centrais: as disposições relativas a atletas menores de idade, as consequências financeiras à rescisão de contrato sem justa causa e a participação dos atletas em suas transferências.

Disposições relativas a atletas menores de idade

De acordo com a versão anterior do RSTP, jogadores menores de idade não poderiam celebrar contratos com prazo superior a três anos. O descumprimento dessa regra não tornava o contrato integralmente nulo, mas fazia com que, para fins da regulamentação internacional da Fifa, o período que excedesse três anos não fosse reconhecido.

Essa limitação sempre gerou certa tensão com a legislação brasileira. Isso porque a legislação nacional admite a celebração de contratos especiais de trabalho esportivo por um prazo de até cinco anos.

Na prática, como já discutido em colunas anteriores, esse descompasso criava riscos para os clubes formadores. Amparadas pela legislação brasileira, algumas agremiações optavam por firmar contratos de cinco anos com jovens promessas, assumindo, porém, o risco de que, perante as regras internacionais da Fifa, o atleta pudesse se desvincular ao término do terceiro ano e transferir-se gratuitamente para um clube estrangeiro.

LEIA MAIS: Conheça as regras da Fifa sobre transferência internacional de atletas menores de idade

Buscando reduzir essa insegurança, a Lei Geral do Esporte (LGE) passou a prever que o primeiro contrato de trabalho celebrado entre um clube formador e o atleta por ele formado deve ter duração máxima de três anos. Trata-se de uma regra específica, aplicável apenas a esse primeiro vínculo profissional, e não a todos os contratos celebrados com atletas menores de idade.

O tema, contudo, voltou a ser objeto de atenção na reforma do RSTP. De acordo com o artigo 18.2 da nova regulamentação, desde que não haja impedimento na legislação nacional aplicável, os clubes poderão celebrar contratos de até cinco anos com até cinco atletas menores de 18 anos que estejam registrados na entidade há pelo menos 20 meses ou por dois períodos consecutivos de competição, o que for menor.

A Fifa buscou, assim, flexibilizar parcialmente a regra anterior, especialmente para proteger os investimentos realizados na formação de jovens talentos.

A ampliação do prazo contratual, entretanto, vem acompanhada de salvaguardas em favor dos atletas. Nesses casos, o regulamento exige aumentos salariais mínimos para o quarto e o quinto anos de contrato, de modo a evitar que jogadores ainda em início de carreira fiquem vinculados por longos períodos em condições econômicas desfavoráveis.

No Brasil, a aplicação dessa novidade exigirá uma análise cuidadosa de compatibilidade com a Lei Geral do Esporte. Por isso, clubes e departamentos jurídicos deverão acompanhar atentamente a forma como essas normas serão harmonizadas na prática.

Das consequências financeiras para a rescisão de contrato sem justa causa

O Art. 17 do RSTP autorizava que as partes previssem contratualmente as consequências financeiras para a rescisão de contrato sem justa causa, sem maiores explicações dos termos que seriam considerados válidos. Além disso, ainda disciplinava em termos gerais como deveria ser calculado o valor devido se não houvesse disposição contratual ou se essa fosse considerada inválida.

A versão alterada do regulamento, porém, prevê que a disposição contratual deve ser reduzida com parcimônia se for excessivamente alta ou desconsiderada se for manifestamente injusta. O rito diferenciado demonstra, portanto, a cautela com que tais cláusulas devem ser redigidas.

Além disso, estabeleceu-se que, para atletas que recebam remuneração anual fixa de até US$ 150 mil, o valor que deve ser pago pelo clube em caso de rescisão sem justa causa deve equivaler a, no mínimo, o que o jogador receberia até o final do contrato. Isto é, estabeleceu-se, para atletas com renda mais modesta, um piso para uma eventual disposição contratual, buscando protegê-los.

Caso não haja ajuste contratual ou este não seja válido, a nova versão do RSTP estabelece que a indenização deve ser calculada de acordo com o que a parte efetivamente perdeu pela rescisão sem justa causa. Exige-se, portanto, uma preocupação maior com provas e indicações das circunstâncias do caso concreto, sem que haja uma fórmula genérica preestabelecida.

Em regra, porém, sugere-se que o valor deve ser equivalente a, no mínimo, o que restava do contrato, apenas se admitindo uma quantia menor em casos excepcionais. Além disso, em caso de rescisão por culpa do atleta, prevê-se expressamente que os danos causados ao clube podem abarcar o valor dos serviços do jogador, a perda de uma eventual transferência e o valor necessário para substituí-lo, como já se reconhecia na jurisprudência de tais casos.

Ademais, em caso de conduta abusiva, pode-se aumentar a indenização pelo valor equivalente a até seis meses do salário do jogador.

Da participação dos atletas em suas transferências

O novo RSTP prevê que os atletas receberão automaticamente uma parte do valor de suas transferências internacionais, caso sua remuneração anual fixa (no clube do qual estejam saindo) seja equivalente a até € 150 mil. Em tais casos, o jogador receberá diretamente 5% do valor fixo da transferência.

O referido direito só poderá ser renunciado parcialmente. Com efeito, apenas se admite que o atleta disponha de sua participação no valor que ultrapassar sua remuneração fixa anual no último ano ou no montante equivalente a até 2,5% de sua transferência.

Com isso, busca-se proteger os jogadores e lhes garantir rendimentos com suas transferências internacionais. Isso deverá, porém, ser considerado pelos clubes em suas negociações futuras.

Como visto, a reforma do sistema de transferências da Fifa é significativa, havendo uma série de novas regras que, apesar de voltadas ao sistema internacional, impactam clubes e atletas brasileiros. Esta coluna buscou, portanto, apresentar considerações iniciais sobre parte delas, de modo que já possamos ir nos preparando para o modelo que será implementado a partir de janeiro de 2027.

O artigo acima reflete a opinião do(a) colunista e não necessariamente a da Máquina do Esporte

Alice Laurindo é mestra em Processo Civil e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em que é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo. Além disso, atua como advogada no escritório Bichara e Motta Advogados, com foco nas áreas de Direito Desportivo, Direito do Entretenimento e Contencioso Cível, e é membra da IB|A Académie du Sport e do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD LAB)

Conheça nossos colunistas