Como mencionado na coluna anterior, escrita no mês passado, nos primeiros meses de cada ano, a pauta do Direito Desportivo é, muitas vezes, voltada às alterações dos diversos regulamentos esportivos. Assim, se no mês passado comentamos as alterações do novo regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pretendemos, neste texto, discutir a edição atual do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF).
Em especial, serão destacados três pontos: a redução da idade mínima para celebração de contrato de formação; a ampliação da janela de transferências; e a continuidade do processo de limitação de atletas emprestados no elenco.
Pois bem. No ano passado, ao abordar a edição de 2024 do referido regulamento, mencionamos três pontos principais: a diminuição do prazo para que a federação providenciasse a desvinculação de um atleta amador que não possua contrato de formação de sua agremiação, de 15 para 7 dias; a previsão de limite para atletas emprestados no elenco; e a diminuição da idade mínima para o registro desportivo e para o cadastro de iniciação desportiva.
À ocasião, defendeu-se que, a despeito das discussões causadas pela redução da idade mínima para registro de jogador, até aquele momento, o regulamento não havia autorizado o registro de contrato de formação de atleta com menos de 14 anos. É digno de nota também que a redação da Nova Lei Geral do Esporte também contribuiu para essa discussão, ao mencionar, no Art. 99, §4º, o “período de formação” do atleta como sendo de 12 a 14 anos.
Com a edição de 2025 do RNRTAF, porém, o cenário se alterou, não restando mais margem para dúvidas. Com efeito, o Art. 30 do regulamento autorizou expressamente o registro de contrato de formação com atleta que tenha de 12 a 20 anos.
Isso tende a trazer maior segurança aos clubes formadores, eis que, como também já abordado em uma coluna anterior, o clube sequer pode se opor à saída, em qualquer momento, de um jogador com o qual não tenha contrato de formação registrado há pelo menos um ano.
A edição atual do RNRTAF também ampliou a abrangência da janela nacional de transferências. Até então, apenas os clubes que disputavam as Séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino possuíam a limitação do período de registro de seus atletas profissionais, que deveria se dar, em regra, dentro de duas janelas divulgadas pela CBF.
Dando continuidade a isso, agora os clubes que disputam a Série C do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino e a Série A1 do Campeonato Brasileiro de Futebol Feminino também devem seguir essas janelas. Assim, inaugurou-se no Brasil a janela de transferências para o futebol feminino.
É curioso mencionar ainda que a edição de 2025 do RNRTAF previu que, muito embora os atletas amadores não se enquadrem nas janelas de transferências, só poderão ser registrados de 03/01/2025 a 30/06/2025 e de 10/07/2025 a 23/12/2025. Não ficou claro, porém, por qual razão estaria excluído o período entre os dias 01/07/2025 e 09/07/2025, bem como o período posterior a 24/12/2025.
Por fim, dando continuidade à limitação de atletas emprestados no elenco e, como já previsto na edição do ano anterior, ao longo de 2025, cada clube só poderá emprestar até 18 atletas de seu elenco, bem como receber por empréstimo 18 jogadores. Em 2024, como informado na coluna à época, o número era de 20 jogadores.
Expostas, mais uma vez, as principais alterações do RNRTAF atual, espera-se ver, em breve, suas consequências práticas.
Alice Laurindo é mestra em Processo Civil e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em que é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo. Além disso, atua em Direito Desportivo e Direito do Entretenimento no escritório Tannuri Ribeiro Advogados, e é membra da IB|A Académie du Sport e do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD LAB)