Nas últimas semanas, foi noticiada uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o direito de um atleta profissional de futebol a adicional noturno em razão dos jogos em que atuou no período da noite. Na decisão, constou o entendimento de que deveria ser aplicada ao tema as regras trabalhistas gerais, contidas nas Consolidações da Lei do Trabalho (CLT).
O caso foi amplamente divulgado, tendo se cogitado que o mesmo entendimento poderia ser aplicado a diversos outros atletas. No entanto, quando se analisa a decisão a fundo, percebe-se que não há tanto motivo para alarde. O objetivo desta coluna é identificar o que efetivamente foi decidido pelo TST e qual pode ser o reflexo desse entendimento para outros processos.
É sabido que a profissão de atleta possui peculiaridades, razão pela qual, inclusive, é regida por uma lei especial. Nesse sentido, aplicam-se aos futebolistas a Lei n. 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, e a Lei n. 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte (LGE). Assim, apenas são consideradas as disposições trabalhistas gerais, como a CLT, em casos de omissão da legislação especial.
Convém destacar, nesse contexto, que, como já mencionado em outras colunas, a intenção original do legislador era concentrar a matéria esportiva na Lei Geral do Esporte. No entanto, a Lei n. 14.597/223 foi sancionada em 14 de junho de 2023 com diversos vetos e, para diminuir as lacunas, optou-se por não revogar expressamente a Lei Pelé como um todo.
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O que há, portanto, são revogações parciais e implícitas dos dispositivos da Lei Pelé, em razão de disposições posteriores da Lei Geral do Esporte. Naturalmente, o cenário cria diversas dúvidas práticas, por isso há situações em que não há clareza quanto a qual a norma aplicável.
O que é relevante para esta coluna, porém, é que, na Lei Pelé, não havia disposição específica a respeito do adicional noturno. O tema suscitava, então, dúvida quanto à possibilidade de aplicar a disposição geral contida na CLT.
A propósito, vale explicar que, de acordo com o regime da CLT, considera-se, para o trabalhador urbano, horário noturno aquele compreendido entre 22h e 5h. Assim, para cada 52 minutos e 30 segundos que o trabalhador urbano atuar ao longo do referido período, ele deve ser recompensado com adicional de 20% sobre o valor de sua hora diurna.
Em outras palavras, quando o trabalhador urbano labora em período noturno, considera-se que ele precisa atuar menos tempo para o cômputo de uma hora de trabalho (52 minutos e 30 segundos), sendo-lhe devido, ainda, um valor adicional.
Os defensores da aplicação da regra celetista aos atletas profissionais de futebol argumentavam que, como a lei especial não tratava do tema, deveria ser aplicada a norma geral. Já os opositores, por sua vez, argumentavam que a natureza da atividade esportiva seria incompatível com a regra geral, posto ser usual que os atletas, até mesmo em razão da transmissão televisiva, atuassem no final da noite.
Ocorre, porém, que, diante dessa divergência, a Lei Geral do Esporte buscou pacificar a discussão. Com efeito, a referida legislação estabeleceu que se aplica ao atleta profissional de futebol o adicional noturno, também calculado a partir de períodos de 52 minutos e 30 segundos e ensejando adicional de 20% sobre o valor da hora diurna.
No entanto, o art. 97, §3º, da Lei Geral do Esporte estabelece que, para o atleta profissional de futebol, o período de horário noturno não é o tradicional (das 22h às 5h), mas sim das 23h59 às 6h59. Em outras palavras, o tratamento dado pela legislação especial a partir da Lei Geral do Esporte preceitua que, caso o atleta atue em uma partida realizada à noite, mas que se encerre antes das 23h59, não lhe é devido adicional noturno.
Vale salientar ainda que a Lei Geral do Esporte estabeleceu uma regra especial aos atletas profissionais de futebol, admitindo, porém, sua alteração por meio de convenção ou acordo coletivo.
Mas, então, qual foi o objeto da decisão proferida pelo TST?
O caso analisado pelo TST dizia respeito à atuação do ex-atleta Richarlyson, hoje comentarista esportivo, no Atlético-MG, pelo período de 5 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2014. Em outras palavras, trata-se de uma relação trabalhista anterior à Lei Geral do Esporte e, portanto, regida apenas pela Lei Pelé.
O que foi decidido não foge do entendimento que já havia antes da Lei Geral do Esporte, no sentido de que, como não havia disposição específica sobre adicional noturno na Lei Pelé, deveria ser aplicado, para o caso de Richarlyson, a regra geral contida na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, entendeu-se que o ex-jogador faria jus a adicional noturno em razão dos jogos em que atuou a partir das 22h.
Isso não significa, porém, que se tenha aberto uma “Caixa de Pandora”. Afinal, para os contratos celebrados depois da Lei Geral do Esporte, datada de 14 de junho de 2023, o que vigora é a lei especial criada pela referida legislação. Além disso, tendo em vista que o contrato de trabalho de jogador de futebol não pode possuir prazo superior a cinco anos, a tendência é de que, com o tempo, desapareçam as ações que têm por objeto um vínculo regido apenas pela Lei Pelé.
Em outras palavras, a decisão proferida pelo TST, embora interessante, não passa de, como diria o poeta, um museu de grandes novidades, enfrentando um problema que já foi equalizado pelo legislador esportivo.
O artigo acima reflete a opinião do(a) colunista e não necessariamente a da Máquina do Esporte
Alice Laurindo é mestra em Processo Civil e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em que é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo. Além disso, atua como advogada no escritório Bichara e Motta Advogados, com foco nas áreas de Direito Desportivo, Direito do Entretenimento e Contencioso Cível, e é membra da IB|A Académie du Sport e do Laboratório de Pesquisa da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD LAB)
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